O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) publicou nesta quarta-feira (17/09) a Resolução nº 510/2025, que estabelece critérios técnicos, condições de validade, requisitos de transparência e integração de dados para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV) em imóveis rurais. A medida também define as responsabilidades dos órgãos ambientais competentes.
Segundo o texto, a norma não se aplica a planos de manejo florestal sustentável nem a autorizações de queima controlada ou prescrita. O foco está exclusivamente na supressão de vegetação nativa vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Condições para emissão da ASV
A emissão da ASV só será possível quando o imóvel rural apresentar:
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Inscrição ativa no CAR;
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Ausência de pendências por falta de resposta a notificações do órgão ambiental;
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Reserva Legal aprovada;
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Confirmação do enquadramento das áreas rurais consolidadas;
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Análise do CAR concluída pelo órgão competente, de acordo com critérios ambientais e legislação específica do bioma.
De forma excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada, a ASV poderá ser concedida antes da conclusão da análise do CAR, desde que haja manifestação técnica assinada por profissional habilitado, garantindo o respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP) e ao cumprimento dos percentuais mínimos de Reserva Legal.
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Integração com o Sinaflor
As ASVs deverão ser emitidas exclusivamente pelo Sinaflor, sistema gerido pelo Ibama, ou por sistemas estaduais devidamente integrados. Para serem válidas, deverão constar no documento tanto o número do CAR do imóvel quanto o número da autorização gerado pelo Sinaflor.
Vedações
A Resolução proíbe a emissão de ASV em:
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Áreas vinculadas a Cotas de Reserva Ambiental (CRA);
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Imóveis com CAR suspenso ou cancelado;
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Imóveis com cadastro inativo no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Transparência e relatórios
Os órgãos ambientais emissores deverão publicar anualmente, até 31 de março, um relatório consolidado com os dados das autorizações emitidas no exercício anterior. Além disso, poderão exigir informações adicionais sobre a vegetação a ser suprimida e definir medidas compensatórias de acordo com a legislação vigente.
Fonte:
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) – Resolução nº 510, de 17 de setembro de 2025
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