Nova Instrução Normativa Nº 01/2025 define regras para exploração de espécies CITES no Mato Grosso

As alterações trazem clareza normativa às exigências sobre espécies florestais listadas na CITES, sanando um vácuo regulatório que desde 2024 vinha dificultando a cadeia produtiva da madeira amazônica — especialmente no que diz respeito à exportação e à autorização dos planos de manejo.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT) publicou no Diário Oficial a Instrução Normativa nº 01, de 14 de maio de 2025, alterando dispositivos fundamentais da IN nº 06/2023, que rege os procedimentos para aprovação e execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e de Supressão de Vegetação Nativa não vinculados a licenciamento ambiental no estado.

O que é a CITES?

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES) é um tratado internacional assinado por mais de 180 países, que busca garantir que o comércio internacional de animais e plantas silvestres não ameace sua sobrevivência.

No contexto florestal brasileiro, diversas espécies da madeira nativa passaram a ser incluídas no Anexo II da CITES, exigindo maior controle e rastreabilidade. Espécies como Handroanthus (ipês), Tabebuia, Cedrela (cedro) e Dipteryx (cumaru) passaram a demandar documentação e critérios técnicos mais rigorosos, dificultando as exportações e as aprovações de planos de manejo desde a publicação da IN nº 28/2024 do IBAMA.

Veja o vídeo sobre a inclusão do Ipê e Cumaru no Anexo II da CITES publicado no canal do Florestal Brasil no Youtube

Impactos da falta de regras claras

Até a publicação da nova instrução, empresas florestais e engenheiros responsáveis por PMFS vinham enfrentando graves dificuldades operacionais e jurídicas:

  • Insegurança jurídica para exploração e comercialização de madeiras CITES.
  • Atrasos na análise de planos de manejo.
  • Interrupção de contratos internacionais por falta de autorizações de exportação.
  • Risco de sanções ambientais e criminais devido à ausência de critérios objetivos.

Diante desse cenário, o CIPEM (Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso) e o Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal (FNBF), bem como outras entidades repreentantes do setor no estado tiveram papel estratégico na articulação com a SEMA-MT, exigindo celeridade e clareza na adaptação da legislação estadual às exigências do IBAMA e da CITES. A atuação conjunta entre setor público e privado resultou na IN nº 01/2025.

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O que muda com a nova norma?

A IN nº 01/2025 introduz diversos avanços, com destaque para os seguintes pontos:

1. Definição de Unidade de Trabalho (UT) e Unidade de Produção Anual (UPA)

Foram incluídas as definições no artigo 2º da IN nº 06/2023:

  • UPA: Subdivisão da Área de Manejo Florestal (AMF) destinada à exploração anual.
  • UT: Unidade operacional dentro da UPA, agora com área máxima de 150 ha para exploração de espécies CITES.

2. Limites de exploração por hectare para espécies CITES

A nova norma institui o Artigo 11-A, com regras detalhadas para PMFS contendo espécies do Anexo II da CITES:

  • Até 30 m³/ha com uso de máquinas (ciclo de corte de 35 anos).
  • Até 10 m³/ha sem uso de máquinas (ciclo de corte de 10 anos).
  • Preservação obrigatória:
    • 10% das árvores por espécie (mínimo de 3 árvores por 100 ha).
    • 15% para espécies CITES e vulneráveis pelo MMA (mínimo de 4 árvores por 100 ha).

3. Compensação volumétrica

Se o volume de uma UT ultrapassar os limites, será possível redistribuir o excesso entre outras UTs da mesma UPA.

Próximo passo: NDFs

Com a implementação dessa nova instrução normativa o estado do Mato Grosso fica mais perto de facilitar o processo de obtenção dos NDFs, siglas para “Non-Detriment Findings”, ou em português, “Pareceres de Não Prejuízo”.

No contexto da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção), os NDFs são avaliações técnicas e científicas feitas pelas autoridades de um país exportador para garantir que a exploração de uma espécie não comprometerá sua sobrevivência na natureza.

Para que servem?

Os NDFs têm a função de:

  • Comprovar que o comércio de determinada espécie listada no Anexo II da CITES é sustentável.

  • Garantir que a exportação não causará impactos negativos à população natural da espécie.

  • Subsidiar a emissão de autorizações de exportação.

Quem emite os NDFs?

No Brasil, o órgão responsável por emitir os pareceres de não prejuízo é o IBAMA, com base em estudos apresentados nos Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e outras evidências científicas, como inventários populacionais, dados de regeneração e intensidade de corte.

Exemplo de aplicação

Se uma empresa deseja exportar madeira de uma árvore do gênero Handroanthus (como os ipês), que está listada no Anexo II da CITES, ela só poderá fazê-lo se houver um NDF que comprove que o manejo e a exploração daquela população não vão colocar a espécie em risco.

Veja o vídeo sobre NDFs ou “Pareceres de Não Prejuízo” no canal do Florestal Brasil no Youtube

4. Controle de volume e penalidades

A IN obriga o uso de banco de dados próprio pelos responsáveis técnicos até a inserção no sistema SISFLORA. Caso os volumes ultrapassem os limites autorizados, o detentor do plano e o responsável técnico poderão ser penalizados com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

A publicação dessa normativa representa um avanço na regulamentação da gestão florestal em Mato Grosso, colocando o estado em conformidade com exigências internacionais e nacionais, e dando segurança jurídica aos manejadores e exportadores.

A articulação do CIPEM foi essencial para garantir que o setor produtivo pudesse continuar operando de forma legal e sustentável, reforçando o compromisso do setor com a conservação das florestas e o combate à ilegalidade.

leia a Instrução normativa 01/2025 na íntegra aqui


🔍 Fique atento:

  • Consulte seu engenheiro florestal para adaptar os planos em tramitação às novas regras.
  • Mantenha atualizados os bancos de dados internos de volume.
  • Assegure-se de atender aos critérios específicos por espécie exigidos pela CITES e MMA.

Fonte: Diário Oficial de Mato Grosso, edição de 16 de maio de 2025


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