Em decisão fundamental para os agricultores brasileiros, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidr a favor do novo Código Florestal brasileiro. A maioria dos 38 itens em julgamento foi considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. Foi mantida a data de 22 de julho de 2008, chamada de “marco temporal”, e por conseguinte foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.
O mais importante, do ponto de vista s
ocial, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Fica, portanto, mantido todo o Novo Código Florestal.
Entre os detalhes, uma síntese do advogado Thiago Rodrigues, da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA):
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
INTERPRETAÇÃO CONFORME o art. 225, § 1o, da CRFB/88 para o art. 59 § 4o, de modo a afastar o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 no decurso de execução dos termos de compromisso escritos no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental.
Parágrafo 5. Tb c interpretação conforme
Resultado final:
Constitucionais – Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A
· interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX
· inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b
· inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único
· Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV
· Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48
· Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59
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