Após o CAR: Programa de Regularização Ambiental e Cotas de Reserva Ambiental

PRA

Programa de Regularização Ambiental (PRA)



Conforme definido pelo Decreto Federal nº 7830, de 17 de outubro de 2.012, o Programa de Regularização Ambiental (PRA), compreende um conjunto de ações ou iniciativas de natureza técnico-ambiental a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização de pendências ambientais indicadas na declaração do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.


Os instrumentos legais do PRA são: o Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Termo de Compromisso; o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas – (PRADA); e, as Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber.


Como funciona o PRA?





Durante a realização do Cadastro Ambiental Rural no SiCAR, ao se identificar passivo ambiental no imóvel, no próprio SiCAR deve ser solicitada a adesão no Programa de Regularização Ambiental. Cada Estado brasileiro deve regulamentar o programa para os proprietários que possuem imóveis em seu território.


Ao aderir o PRA, o proprietário rural estará isento de qualquer tipo de penalização por infrações relativas a qualquer tipo de dano grave à vegetação das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito, cometidas antes do dia 22 de julho de 2008, desde que o mesmo cumpra com todas as suas obrigações, identificadas no Termo de Compromisso que deverá ser assinado junto ao órgão ambiental competente.





Para aderir ao PRA, o proprietário obrigatoriamente deve ser cadastrado no CAR e ter passivo ambiental em seu imóvel. A partir de então, ele deve assinar um termo de compromisso (TC) e apresentá-lo ao órgão ambiental estadual, acompanhado da seguinte documentação: Cópia do Cadastro Ambiental Rural; Plano de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) e/ou Plano de compensação ambiental de áreas (caso haja proposta de compensação do passivo ambiental em outro imóvel); Anotação de Responsabilidade Técnica do PRADA (ART). Além é claro da documentação do imóvel e outros que podem ser exigidos pelo órgão estadual.



Documentação mínima exigida
CAR


Cadastro Ambiental Rural: funciona como instrumento central no novo Código Florestal. O CAR é o sistema eletrônico de registro de dados dos imóveis rurais junto aos órgãos estaduais de Meio Ambiente. Foi instituído pelo governo federal por meio do Programa Mais Ambiente e consolidado no ordenamento jurídico pela Lei 12.651/2012, que criou o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente. É um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

O CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e as informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

Termo de compromisso Ambiental (TC):  outra exigência para adesão ao PRA é o Requerimento de adesão assinado pelo proprietário ou possuidor rural e/ou respectivo responsável técnico, com firma reconhecida. Além desse documento, é preciso também apresentar o Termo de Compromisso Ambiental (TC), assinado e com firma reconhecida. Por fim, são necessários os documentos pessoais do proprietário, do responsável técnico e documentos que comprovem a propriedade ou a posse do imóvel rural.  

Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA):  basicamente, o PRADA é um estudo detalhado que deve ser apresentado pelo proprietário rural ao órgão ambiental competente do estado onde o imóvel rural está localizado. Ele é necessário para a realização de qualquer tipo de intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal (RL).  

Judicialmente, quem rege o PRADA é o Decreto Federal 7.830/2012, que trata sobre recomposição das APPs em propriedades ou posses rurais. Quem também aborda a recuperação dessas áreas é o Novo Código Florestal, a Lei 12.651/2012.  

Existem alguns tipos de restauração, como instituído pelo decreto nº 7.830, de 17 de Outubro de 2012. São eles:
  • Condução de Regeneração Natural de Espécies Nativas: que trata-se de apenas direcionar o processo natural de restauração, controlando plantas invasoras e pragas que possam vir a atrapalhar a recomposição do ambiente.  
  • Plantio de Espécies Nativas: de forma bem simplificada, trata-se da utilização de métodos de recuperação do solo e plantio de mudas de espécies nativas.
  • Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural: plantio de enriquecimento em áreas onde já ocorre a regeneração natural. 
    As formas mais comumente utilizadas nesses plantios consistem na introdução de mudas, sementes ou na introdução de indivíduos, produzidos a partir de sementes coletadas em outros fragmentos regionais, de espécies já presentes na área – enriquecimento genético.  
  • Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta: neste caso, o plantio em metade da área total da APP acontece apenas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares, o que também inclui assentamentos e projetos de reforma agrária.  
O IBAMA orienta a elaboração do PRADA, por meio de sua Instrução Normativa nº 4/2011, porém, é possível que cada órgão ambiental estadual tenha suas próprias regras de elaboração do projeto.  


Cotas de Reserva Ambiental



As Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), criada pelo novo Código Florestal – antes chamada de Cota de Reserva Florestal pela lei revogada (Lei nº 4.771/1965) -, foi instituída como uma alternativa de compensação para regularizar imóveis rurais em que tenha ocorrido supressão de vegetação até 22 de julho de 2008.


As CRAs são títulos representativos de cobertura vegetal que podem ser usados para compensar a falta de Reserva Legal em outra propriedade. Ou seja, aqueles que não possuírem o percentual mínimo de Reserva Legal ( 80% na área de florestas da Amazônia Legal, 35% no cerrado da Amazônia Legal e 20% demais regiões do Brasil e áreas de campos gerais da Amazônia Legal), poderão regularizar-se mediante a obtenção de CRA que represente imóveis com áreas protegidas.


Fonte: BVRio

Basicamente, pode-se entender a CRA como uma certificação de que uma propriedade tem excedente em área de vegetação nativa preservada superior ao exigido por lei para Reserva Legal, então ele poderá vender tal excedente como cota e o proprietário com déficit de área nativa para Reserva Legal pode arrendá-la para compensar tal déficit.


Podem ser criadas Cotas de Reserva Ambiental em áreas de: Servidão Florestal; Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais legais; Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.


As Cotas para compensação da Reserva Legal têm que ser do mesmo bioma e no mesmo Estado que a sua propriedade. No entanto, CRAs criadas em áreas prioritárias identificadas pelos governos federal ou estaduais podem ser usadas para compensar a Reserva Legal de imóveis em outro Estado.


Para negociação das CRAs, tanto o imóvel do vendedor como do comprador devem ser inscritos no Cadastro Ambiental Rural.


Como criar CRAs?

  • Inscrever o imóvel no CAR;
  • Solicitar junto ao órgão ambiental estadual a emissão das Cotas de Reserva Ambiental: apresentando o CAR e o restante da documentação exigida pelo órgão;
  • O órgão ambiental pode pedir uma vistoria na propriedade (e requerer o pagamento de uma taxa de vistoria) ou um laudo de entidade credenciada;
  • Se tudo estiver correto, o órgão ambiental aprovará a emissão das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). Agora é necessário averbar as CRAs à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
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