AC é um dos 9 Estados do Brasil que têm regras atualizadas sobre reposição florestal

A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal

Um relatório feito pela organização Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-rio), publicado ainda nesta semana, mostra que o Acre é uma das 9 unidades da federação que atualizaram suas leis sobre reposição florestal.

O mudança é fruto da publicação do que ficou conhecido como o Novo Código Florestal (Lei 12.651/12), que torna obrigatória a reposição florestal em casos de desmatamento autorizado.

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De acordo com uma reportagem do site O Eco, que trabalha com jornalismo ambiental, o país possui aproximadamente 100 milhões de hectares de vegetação nativa em áreas privadas que não estão legalmente protegidas como Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) ou alguma categoria de Unidade de Conservação.

“Isto significa que 100 milhões de hectares de vegetação nativa são passíveis de desmatamento no país, caso o proprietário assim deseje. Mas, para que isso aconteça de forma legal, este proprietário precisa de uma Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), vinculada à obrigatoriedade da reposição florestal sob alguns critérios”, diz um trecho.

O que é a reposição florestal?

A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

Obrigatoriedade da recuperação

São obrigadas à recuperação de cobertura florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

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Importante ressaltar que o responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição.

Isenção da reposição florestal

É isento da obrigatoriedade da reposição aquele que utilize:

I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II – matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.

A isenção da obrigatoriedade não desobriga o interessado da comprovação, perante a autoridade competente, da origem do recurso florestal utilizado.

Cumprimento da reposição florestal

A recuperação de cobertura florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

O responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.

A vinculação de créditos de reposição florestal ao plantio florestal dar-se-á após realizada análise técnica do projeto e vistoria de avaliação dos plantios, e a apresentação do Termo de Vinculação da Reposição Florestal.

Comercialização dos créditos de reposição florestal

O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal. A transferência do crédito de reposição florestal, poderá se dar integralmente ou em partes.

Competência

Em 2006 houve a transferência da gestão florestal para os órgãos estaduais, o que, na prática, ocorreu de forma gradual, geralmente por meio de acordos de cooperação técnica, que observaram a estrutura e as peculiaridades dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs) de cada Estado.

Conforme Lei Complementar 140/2011, a reposição florestal é responsabilidade, em regra, do órgão ambiental estadual.

Ao Ibama cabe a cobrança, a análise e a aprovação apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e no caso de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.

Com informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Fonte: ContilNet

Lucas Monteiro

Engenheiro Florestal com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Perícia e Auditoria ambiental . Formação de Auditor nos sistemas ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001 e FSC® (FM/COC). Experiência em Due Diligence Florestal, mitigação de riscos ambientais e Cadeia de suprimentos da Madeira para mercados internacionais (EUDR e Lacey Act).

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