A aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. Você sabe como funciona?

Na vigência do Código Florestal anterior (Lei 4771/65), havia uma discussão jurídica se as regras nele previstas aplicavam-se ou não às áreas urbanas, eis que, a par de uma interpretação voltada aos fins, as normas jurídicas se dirigiam essencialmente às áreas rurais. Em 1989, a Lei 7.803, ao dar nova redação ao art. 2, parágrafo único, do antigo Código Florestal, estabelecia que, nas áreas urbanas, deveriam ser observadas as normas contidas no Plano Diretor e na Lei de Solo Urbano, respeitados os princípios e os limites previstos no Código Florestal. Mas, logo surgiram casos difíceis em que se tornava inviável ou impossível o cumprimento de normas jurídicas ambientais em áreas urbanas já consolidadas. Considera-se área urbana consolidada, parcela da área  urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois)
dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, a teor do art. 47, II, da Lei 11.977/2009.

Aplicação do Código Florestal na área urbana deve continuar em Joinville |  Saavedra | NSC Total

Em se tratando de área urbana, em princípio, devem ser levadas em consideração tanto o Plano Diretor e as Leis de Uso de Solo, como também a Lei ambiental. Mas, quando se tratar de área urbana já consolidada, não há como exigir a aplicação das regras jurídicas ambientais, sob pena de haver retrocesso social. No AREsp 1299618/RS, o STJ decidiu que não se aplicavam as restrições ambientais de área de preservação permanente em área urbana
consolidada. Uma controvérsia complexa que foi recentemente decidida pelo STJ foi a de se saber a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d´água naturais. Isso porque, sobre a mesma matéria, há duas normas gerais em matéria de direito urbanístico e de direito ambiental.

O Código Florestal, em seu art. 4º, inc. I, estabelece que a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, deve respeitar a largura que varia de 30 a 500 metros. Por sua vez, a Lei de Loteamentos, em seu art. 4º, inc. III, estabelece o distanciamento de 15 metros. Afastando- se da noção de área urbana consolidada e da regra constitucional de que o uso e a ocupação do solo urbano devem ser disciplinados pelo Plano Diretor, o STJ decidiu que, na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade, e não o previsto na Lei de Loteamento.

Trata-se de um perigo precedente, eis que a essência e a finalidade das normas jurídicas ambientais não são voltadas a causar impactos negativos e com retrocesso social em áreas urbanas consolidadas.

GLEYDSON K. L. OLIVEIRA
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor da graduação e mestrado da UFRN. Advogado.

Via: Tribuna do Norte

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