Nesse vídeo vamos abordar o conceito de Área de Preservação Permanente.
As APP’s são regidas pelo Código Florestal (Lei nº12.651/12), que considera APP, toda Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e facilitar o fluxo gênico de fauna.
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São áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser:
– de 30 metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;
– de 50 metros para os cursos d’água que tenham de dez a 50 metros de largura;
– de cem metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
– de 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
– de 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
Também são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:
– ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
– nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;
– no topo de morros, montes, montanhas e serras;
– nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
– nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
– nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
– em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
O Código Florestal considera ainda de preservação permanente, quando forem assim declaradas por atos do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
– atenuar a erosão das terras;
– fixar as dunas;
– formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
– auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
– proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
– asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
– manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
– assegurar condições de bem-estar público.
A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida, de acordo com o Código, com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interessesocial, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e de local ao empreendimento proposto.
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