Para Câmara de Meio Ambiente, texto estabelece faixas marginais de cursos d’água menores que o tamanho previsto no Código Florestal
A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR/MPF) manifestou-se contrariamente às alterações trazidas pela Lei 14.285, sancionada em dezembro de 2021, que mudou dispositivos do Código Florestal referentes à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas de todo o país. O colegiado entendeu que há inconstitucionalidade quando o legislador desloca a competência da União para os municípios e para o Distrito Federal para definir as faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou intermitente em áreas urbanas de preservação permanente, em discordância com o Código Florestal. Ou seja, municípios e o DF podem determinar, às margens de cursos d’água nas zonas urbanas, o tamanho das APPs, sem que tenham de seguir o parâmetro mínimo estabelecido no Código Florestal.
De acordo com a 4CCR, as mudanças no Código Florestal geram insegurança quanto ao regime jurídico de APPs em áreas urbanas. Isso porque a nova lei autoriza os mais de 5,5 mil municípios brasileiros a dispor, de forma distinta, sobre faixas marginais em curso d’água em regiões urbanas, com dimensões e larguras díspares e sem a obrigatoriedade de observância de um parâmetro mínimo, a depender, apenas, da definição das “áreas urbanas consolidadas”.
Na prática, as inovações legislativas implicam diminuição da extensão de APPs em áreas urbanas consolidadas a critério do legislador local. Até então, os padrões estabelecidos pelo Código Florestal deviam ser observados. “Esse aspecto já permite visualizar fortes traços de inconstitucionalidade, uma vez que tais disposições violam a competência privativa da União no tocante à definição de normas gerais mais protetivas, que são de observância compulsória por todos os entes em matéria ambiental”, registra o estudo.
O que são áreas de preservação permanente?
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No documento, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF salienta que houve fragilização do sistema jurídico-normativo que, a partir do Código Florestal, busca definir critérios minimamente homogêneos para promover a higidez e a integridade de espaços territoriais especialmente protegidos. “Grande parte desses cursos d’água percorre mais de um município. Sendo assim, a fragmentação do parâmetro (largura) de implementação do regime de preservação permanente enfraquece o grau de proteção originariamente definido na norma geral”, enfatiza o colegiado. A 4CCR explica também que o tema é de interesse geral (nacional), não havendo, no caso, predominância de interesse local suficientemente legítimo para justificar a desconsideração de um parâmetro mínimo estabelecido na norma de caráter geral.
Para a Câmara de Meio Ambiente, numa interpretação conforme à Constituição, eventual definição de APPs em faixas marginais de qualquer curso d’água distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput, do art. 4º do Código Florestal, deve observar obrigatoriamente os patamares mínimos ali fixados.
O documento lembra que o regime de preservação permanente para a vegetação ripária – seja em área rural, seja em área urbana – decorre de sua múltipla função ambiental de proteção dos cursos d’água, evitando assoreamentos, estabilizando o leito hídrico, filtrando detritos, entre outras funções. A redução desses espaços especialmente protegidos, em nível local, implica, a médio prazo, o acirramento da crise hídrica no país, conforme o estudo realizado.
O posicionamento da 4CCR será enviado ao procurador-geral da República, Augusto Aras, para que seja avaliada a adoção de eventuais providências no Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: MPF
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