Justiça declara inconstitucional lei estadual de RO que permite compensação de reserva legal em áreas de proteção ambiental

Lei permite que compensação de reserva legal de propriedades rurais em áreas públicas de preservação. Segundo o TJ, o Código Florestal não permite esse tipo de compensação.

A Justiça declarou inconstitucional uma lei estadual de 2009 aprovada pela Assembleia Legislativa que permite a compensação de reserva legal de propriedades rurais em terras indígenas e áreas de proteção.

A legislação federal diz que todo imóvel rural tem que ter uma área com cobertura de vegetação nativa, chamada de reserva legal. Essa lei permite que a compensação seja feita com a aquisição de áreas equivalentes em outro imóvel rural.

No entanto, a Lei Estadual 2.027/2009 ampliou a forma de compensação, permitindo que seja realizada em áreas de unidade de preservação de domínio público. Segundo a juíza, o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização.

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O inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/12 (novo Código Florestal) define Reserva Legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. As áreas de Reserva Legal foram delimitadas da seguinte forma:

Artigo 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Cumpre observar que a Lei 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção do antigo Código Florestal.

Além disso, essa lei permite a utilização de terras indígenas para compensação de reserva legal, o que influencia nas regras de ocupação e demarcação territorial dos povos nativos.

Com base nisso, o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a lei estadual 2.027/2009.

Fonte: G1


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Lucas Monteiro

Engenheiro Florestal com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Perícia e Auditoria ambiental . Formação de Auditor nos sistemas ISO 9001, ISO 14001 e ISO 45001 e FSC® (FM/COC). Experiência em Due Diligence Florestal, mitigação de riscos ambientais e Cadeia de suprimentos da Madeira para mercados internacionais (EUDR e Lacey Act).

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