Lei permite que compensação de reserva legal de propriedades rurais em áreas públicas de preservação. Segundo o TJ, o Código Florestal não permite esse tipo de compensação.
A Justiça declarou inconstitucional uma lei estadual de 2009 aprovada pela Assembleia Legislativa que permite a compensação de reserva legal de propriedades rurais em terras indígenas e áreas de proteção.
A legislação federal diz que todo imóvel rural tem que ter uma área com cobertura de vegetação nativa, chamada de reserva legal. Essa lei permite que a compensação seja feita com a aquisição de áreas equivalentes em outro imóvel rural.
No entanto, a Lei Estadual 2.027/2009 ampliou a forma de compensação, permitindo que seja realizada em áreas de unidade de preservação de domínio público. Segundo a juíza, o Código Florestal não trata sobre a servidão florestal como forma de compensação de área pendente de regularização.
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O inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/12 (novo Código Florestal) define Reserva Legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. As áreas de Reserva Legal foram delimitadas da seguinte forma:
Artigo 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Cumpre observar que a Lei 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção do antigo Código Florestal.
Além disso, essa lei permite a utilização de terras indígenas para compensação de reserva legal, o que influencia nas regras de ocupação e demarcação territorial dos povos nativos.
Com base nisso, o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a lei estadual 2.027/2009.
Fonte: G1
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