A pena prevista para o crime de incêndio florestal no Código Penal português contrasta com a de países congéneres. O Inconveniente estudou os limites das penas para o incêndio florestal Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Alemanha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e EUA, que abaixo sintetizamos.
Com exceção da Alemanha, que tem penas com limites mais baixos, a Espanha, a França, a Itália, que têm latitudes e vegetação mediterrânica, têm limites superiores mais altos na pena do crime de incêndio florestal: França e Grécia com prisão perpétua; Espanha, com 20 anos; e Itália com 15 anos. O limite inferior da pena é também maior na França, com 15 anos, Espanha, com 10 anos e Itália, com 4 anos. Em França, se o perpetrador do incêndio for bombeiro, a pena pode ser agravada para os 30 anos de prisão.
A Alemanha, noutra latitude, maior humidade e vegetação menos combustível, tem uma “moldura penal” de 1 a 10 anos para o incêndio florestal. Mas, ainda que, com menos temperatura, muito maior humidade e com vegetação menos seca, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte prevê que o incêndio tenha como pena máxima a prisão perpétua.
Nos EUA, as penas variam consoante os Estados, mas podem chegar à prisão perpétua e pena de morte. No Japão, o Código Penal, não distingue o incêndio florestal, todavia o crime de incêndio também pode ter como pena máxima a prisão perpétua ou a morte.
Há questões de sanidade dos causadores dos incêndios florestais, nomeadamente a baixa idade e o alcoolismo, para além da piromania. A lei portuguesa prevê, no art. 274.º-A do Código Penal, como sanção acessória a obrigação de permanência na habitação (se houver suspensão de pena ou liberdade provisória) e para inimputáveis, com pena indeterminada, internamento nos meses de maior risco ambiental. Porém, a obrigação de permanência na habitação, com controlo eletrónico, extingue-se com o cumprimento da pena, a não ser que, por perícia psicológica, o indivíduo seja considerado inimputável.
Em Portugal, as penas são também mais baixas do que noutros países europeus, nomeadamente nos crimes de homicídio, apesar do crescimento e maior intensidade da criminalidade violenta nos últimos anos. No nosso País, é menor a dissuasão do crime, derivado do desajustamento das penas às novas realidades criminais e, no caso dos incêndios, ao grande número de ignições no nosso país. Os efeitos devastadores dos incêndios sobre o ambiente rural também resultam do abandono e desinvestimento do Estado na organização da floresta, em detrimento do investimento preferencial nas cidades.
Notas:
*Em Portugal 3 a 12 anos, se:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Atuar com intenção de obter benfício económico;
1 a 8 anos, sem estas circunstâncias agravantes.
Sanção acessória: obrigação de permanência na habitação (se houver suspensão de pena ou liberdade provisória) ou , para inimputáveis, internamento nos meses de maior risco;
** Em Espanha: se tiver havido perigo para a vida e integridade física de pessoas;
*** Em França: se expuser as pessoas a dano corporal ou dano irreversível ao ambiente.
Fontes: Incoveniente
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