Nota Técnica divulgada pelo Ibama nesta quinta-feira (09/04) oferece orientações sobre autorizações e licenças indispensáveis para exportação de produtos e subprodutos madeireiros. O texto também aborda rotinas relacionadas ao Documento de Origem Florestal de Exportação (DOF Exportação) e sua integração ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
O DOF Exportação, ou documento estadual similar, é a licença prevista no art. 37 da Lei 12.651/12 para desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros de espécies florestais nativas. Em três casos específicos a legislação estabelece exigências adicionais: espécies listadas na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) demandam emissão de Licença Cites; produtos e subprodutos de espécies inclusas em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção e/ou enquadrados no art. 5˚ da Instrução Normativa (IN) Ibama 15/2011 necessitam de Autorização de Exportação emitida pelo Ibama.
A Nota Técnica apresenta em detalhes as etapas a serem cumpridas para o pleno atendimento das exigências legais relacionadas à cadeia produtiva de produtos e subprodutos florestais, desde a origem até a comercialização e exportação.
A primeira etapa compreende os procedimentos para cadastramento de imóveis rurais, empreendedores e responsáveis técnicos nos sistemas de controle e gestão cadastral: Cadastro Técnico Federal (CTF), Ato Declaratório Ambiental (ADAWeb) e Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A fase seguinte, realizada pelo Sinaflor, compreende a delimitação e homologação da área a ser explorada no imóvel rural (empreendimento); apresentação, análise e licenciamento dos projetos de exploração; e a autorização da declaração de corte.
A etapa de desdobro abrange todas as transações relacionadas a armazenamento, transporte, transformação e destinação final em território nacional, registradas no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do DOF.
O comércio exterior, realizado por meio do módulo DOF Exportação, compreende todo o deslocamento entre o pátio de origem da carga e o terminal alfandegado; o armazenamento e transporte realizado no terminal alfandegado; o despacho aduaneiro e a internacionalização da carga com posterior declaração de exportação.
A legislação referente à proteção, acesso e uso sustentável dos recursos naturais no país, associada às plataformas informatizadas de controle, permitiu ao Ibama se tornar referência internacional em transparência e monitoramento da cadeia produtiva da madeira.
Os sistemas de controle dos produtos florestais seguem em evolução com o desenvolvimento pelo Ibama da Plataforma de Autorização Única do Brasil (PAU-Brasil), financiada com recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ministério da Justiça. Esta solução permitirá que toda atividade de comércio exterior de produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira seja submetida a análise e gerenciamento de riscos antes da emissão de licença, integrada ao Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex).
A fim de sanar dúvidas procedimentais e uniformizar entendimentos sobre exportação de produtos e subprodutos de espécies madeireiras nativas, o Ibama encaminhou a Nota Técnica n˚ 4/2020/DBFLO a todas as superintendências do Ibama nos estados, à Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), à 4ª Câmara do Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal (PF), à Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao Ministério das Relações Exteriores, à Embaixada dos Estados Unidos, à Confederação Nacional da Indústria (CNI), à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e ao Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal.
Fonte: IBAMA
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